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Fecha de actualización:
12/08/2008

 

 

 

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DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6o da Lei no 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.

§ 1º A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.

§ 2º Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.

§ 3º O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.

§ 4º Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

§ 5º Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.748, de 2003.

Art. 3º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5o da Lei no 10.748, de 2003., fica condicionada:

I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.

§ 2º As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.

§ 3º Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3o da Lei no 10.748, de 2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:

Art. 5º Ao CCPNPE compete:

I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3o-A, § 2o, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei no 9.608, de 1998; e

V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2o deste Decreto.

Art. 6º O CCPNPE terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério dos Esportes;

g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) Secretaria-Geral da Presidência da República;

i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III - dois representantes dos trabalhadores;

IV - dois representantes dos empregadores; e

V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;

§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:

I - do Comércio;

II - da Indústria;

III - dos Transportes;

IV - da Agricultura; e

V - das Instituições Financeiras.

§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.

§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

Art. 7º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.

Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.

Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.

Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.


DECRETO N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

 

 

 

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