Legislación juvenil en Brasil
DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens
- PNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.748, de 22 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro
de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro
de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art.
6o da Lei no 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos
deste Decreto.
§ 1º A movimentação no quadro de empregados
será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade
econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional
de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver
sediada.
§ 2º Para fins de análise setorial será considerada
a divisão da CNAE.
§ 3º O cálculo da movimentação no quadro
de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição
resultante da razão entre o número de jovens admitidos
pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela
empresa.
§ 4º Quando a movimentação no quadro de empregados
da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor
de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério
do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização
do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho,
para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos
por jovens do PNPE.
§ 5º Caso seja comprovada a substituição de
empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão
da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento,
à subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.748,
de 2003.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica
prevista no art. 5o da Lei no 10.748, de 2003., fica condicionada:
I - à apresentação de comprovante de matrícula
e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais
de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II - à apresentação de cópia do certificado
de conclusão do ensino médio.
§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob
sua guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2º As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo
de até noventa dias após a data de contratação
do jovem para a disponibilização dos documentos a que
se refere o caput.
§ 3º Caberá à fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias
Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado
de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho
e Emprego, previsto pelo art. 3o da Lei no 10.748, de 2003, tem por
finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação
do PNPE e acompanhar a sua execução:
Art. 5º Ao CCPNPE compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação
do PNPE;
II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições
a que se refere o art. 3o-A, § 2o, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias de irregularidade relativas à execução
do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei no 9.608,
de 1998; e
V - acompanhar a evolução da movimentação
no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores
de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar
a aplicação do disposto no art. 2o deste Decreto.
Art. 6º O CCPNPE terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - dois representantes dos trabalhadores;
IV - dois representantes dos empregadores; e
V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores
de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade,
designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados.
§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos
suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores
e pela Força Sindical;
§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos
suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas
respectivas Confederações Nacionais:
I - do Comércio;
II - da Indústria;
III - dos Transportes;
IV - da Agricultura; e
V - das Instituições Financeiras.
§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério
do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá
o CCPNPE.
§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais
terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho,
personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem
como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua
área de atuação.
Art. 7º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho,
em caráter temporário, para analisar matérias sob
sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá
prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos
de trabalhos.
Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento
interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa
dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Caberá às instituições representadas
o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e
pousada de seus representantes.
Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas
de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo
Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de
colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada
prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
DECRETO N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe
sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior
e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados
ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º
grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos
deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo
realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico,
é atividade de competência da instituição
de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele
participam pessoas jurídicas de direito público e privado,
oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de
ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art . 4º As instituições de ensino regularão
a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação
didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a um semestre
letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização
e definição dos campos de estágios curriculares,
referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei
nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação,
supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art . 5º Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária, entre a instituição
de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado,
a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado,
onde estarão acordadas todas as condições de realização
daquele estágio, inclusive transferência de recursos à
instituição de ensino, quando for o caso.
Art . 6º A realização do estágio curricular,
por parte de estudante, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre
o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular,
com a interveniência da instituição de ensino, e
constituirá comprovante exigível pela autoridade competente,
da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo
anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico
a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar
em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê
o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não
ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art . 7º A instituição de ensino poderá
recorrer aos serviços de agentes de integração
públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de
produção, serviços, comunidade e governo, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração
mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de
direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios
curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado
no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de
execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados
pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço
de captação de recursos para viabilizar estágios
curriculares.
Art . 8º A instituição de ensino, diretamente,
ou através de atuação conjunta com agentes de integração,
referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor
aprendiz, sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à
empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação
trabalhista.
Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao
estudante qualquer taxa adicional referente às providências
administrativas para a obtenção e realização
do estágio curricular.
Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos
estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos,
a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação
deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas
todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação
anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo,
o Ministério da Educação e Cultura promoverá
a articulação de instituições de ensino,
agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas
à implementação das disposições previstas
neste Decreto.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto
nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições
gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa
a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.